A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou nesta terça-feira (29) em segunda discussão o projeto de Lei 235/2015, de autoria do deputado Tião Medeiros (PTB), que regulamenta a execução do disposto no artigo 2° da Constituição Estadual, que trata de plebiscito, referendo e iniciativa popular. O objetivo do deputado é criar o Estatuto Estadual para o Exercício da Democracia Participativa. Segundo o parlamentar, a importância da aprovação está na instituição de um instrumento indispensável para o exercício do poder baseado na participação dos cidadãos nas tomadas de decisão política.
De acordo com o deputado, o tema é de extrema relevância para o atual momento da sociedade, cada vez mais participativa e atuante. Com a proposição, permite-se que população exerça de forma plena o artigo 2° da Constituição Estadual, que afirma que a “soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular”.
Desde que a Constituição da República entrou em vigor, em 1988, os mecanismos que permitem a participação direta da população nas decisões administrativas foram utilizados em casos raros. “No Paraná, estes são mecanismos previstos na Constituição Estadual, mas pendentes de regulamentação mediante Lei. O que pretendemos é acabar com este vazio legislativo”, explica Tião Medeiros.
Atualmente, as leis que contenham a participação direta do cidadão na sua elaboração encontram dificuldades para serem admitidas por falta de regulamentação. Por isso, afirma Medeiros, é necessário regular os instrumentos previstos nas Constituições Federal e Estadual.
O plebiscito é uma consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser discutida pelo Poder Legislativo em momento posterior. O referendo é uma consulta posterior sobre certo ato do governo com o objetivo de ratificá-lo, concedendo ou de retirando a eficácia. Na iniciativa popular, os eleitores têm o direito de apresentar projetos ao Legislativo.
O projeto de lei 235/2015 dispõe que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinquenta municípios e com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles.
Define também que os projetos deverão estar circunscritos a um só assunto e não poderão tratar de assuntos que constitucionalmente são de iniciativa privativa da Assembleia Legislativa, do govenador do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas ou da Defensoria Pública.
O projeto de iniciativa popular também não poderá ser rejeitado por vício ou defeito de forma, cabendo à Assembleia Legislativa providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
A proposição de iniciativa popular tramitará na forma do Regimento Interno da Alep, prevalecendo sobre todos os demais projetos que tratem do mesmo assunto em relação aos quais terá tramitação autônoma, sendo vedado o apensamento (anexação a outro projeto).
“Atualmente, a sociedade está cada vez mais presente nas discussões dos poderes constituídos. É importante que estes canais de participação estejam regulamentados”, diz o deputado.
Foto: Pedro de Oliveira/Alep